Resolução Normativa 482 de 2012 – A ANEEL e a regulamentação do solar fotovoltaico

Uma das Resoluções Normativas mais faladas no nosso setor, o da geração de energia elétrica a partir do efeito fotovoltaico, é a Resolução Normativa 482 publicada no dia 17 de Abril de 2012.

Ela foi feita para regulamentar as condições gerais para o acesso de microgeração e minigeração distribuída aos sistemas de distribuição de energia elétrica, regulamentar o sistema de compensação de energia elétrica e alguns outros pontos importantes.

Resolução normativa 482 de 2012 da ANEELA regulamentação é importante pois determina o que pode ser feito e o que não pode ser feito quando o assunto é energia fotovoltaica.

Essa Resolução Normativa da ANEEL também determina quem pode e quem não pode executar este tipo de instalação.

Como é um assunto central para a nossa atividade, resolvemos transcrever as suas principais informações aqui para consulta de qualquer pessoa que esteja interessada em saber um pouco mais sobre a regulamentação dos sistemas de energia fotovoltaica no Brasil.

Resolução Normativa nº 482, de 17 de Abril de 2012

O primeiro capítulo desta resolução normativa define alguns itens:

Microgeração distribuída

De acordo com a REN2012482, microgeração distribuída constitui-se de uma central geradora de energia elétrica, com potência menor ou igual a 100 kW e que utilize fontes com base em energia hidráulica, solar, eólica, biomassa ou cogeração qualificada, conforme regulamentação da ANEEL, conectada na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras.

Minigeração distribuída

A REN2012482 determina que a minigeração distribuída se constitui de uma central geradora de energia elétrica, com potência instalada superior a 100 kW e menor ou igual a 1 MW para fontes com base em energia hidráulica, solar, eólica, biomassa ou cogeração qualificada, conforme regulamentação da ANEEL, conectada na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras.

Sistema de compensação de energia elétrica

Ainda de acordo com a REN2012482, o sistema de compensação de energia elétrica é uma sistema no qual a energia ativa gerada por unidade consumidora com microgeração distribuída ou minigeração distribuída compensa o consumo de energia elétrica ativa.

Em outras palavras, podemos resumir essas três definições da seguinte forma:

  • Microgeração é quando a usina produtora tem capacidade de gerar até 100 kW.
  • Minigeração é quando a usina produtora tem capacidade de produção entre 100 kW e 1 MW.
  • Sistema de compensação de energia elétrica é aquele onde é possível contabilizar não só a energia consumida mas também a energia produzida.

Com estas definições em mente, no segundo capítulo da Resolução Normativa 482, temos alguns pontos importantes relativos ao acesso aos sistemas de distribuição energética. Dentre esses pontos podemos ressaltar o artigo quarto:

Acesso aos sistemas de distribuição energética

Fica dispensada a assinatura de contratos de uso e conexão para a central geradora que participe do sistema de compensação de energia elétrica da distribuidora sendo suficiente a celebração de um Acordo Operativo para os minigeradores ou do Relacionamento Operacional para os microgeradores.

Resumidamente este artigo diz que a usina de geração fotovoltaica não precisa de contrato de uso nem de conexão para utilizar o sistema de compensação energética.

No terceiro capítulo da REN2012482, que trata do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, temos também vários pontos importantes dentre os quais ressaltamos os seguintes:

Sistema de compensação de energia elétrica

Sistema de Compensação de Energia Elétrica

Deverá ser cobrado, no mínimo, o valor referente ao custo de disponibilidade para o consumidor ou da demanda contratada previamente, dependendo do tipo do consumidor.

O consumo a ser faturado, referente à energia elétrica ativa, é a diferença entre a energia consumida e a injetada, por posto horário, quando for o caso, devendo a distribuidora utilizar o excedente que não tenha sido compensado no ciclo de faturamento corrente para abater o consumo medido em meses subsequentes.

Caso a energia ativa injetada em um determinado horário seja superior à energia ativa consumida, a diferença deverá ser utilizada, preferencialmente, para compensação em outros postos horários dentro do mesmo ciclo de faturamento, devendo ser observada a relação entre os valores das tarifas de energia, se houver.

Os montantes de energia ativa injetada que não tenham sido compensados na própria unidade consumidora poderão ser utilizados para compensar o consumo de outras unidades previamente cadastradas para este fim e atendidas pela mesma distribuidora, cujo titular seja o mesmo da unidade com sistema de compensação de energia elétrica, ou cujas unidades consumidoras forem reunidas por comunhão de interesses de fato ou de direito.

O consumidor deverá definir a ordem de prioridade das unidades consumidoras participantes do sistema de compensação de energia elétrica.

Os créditos de energia ativa gerada por meio do sistema de compensação de energia elétrica expirarão 36 meses após a data do faturamento, não fazendo jus o consumidor a qualquer forma de compensação após o seu vencimento, e serão revertidos em prol da modicidade tarifária.

Esse prazo de 36 meses foi expandido para 60 meses posteriormente e é o prazo que está vigente atualmente.

A fatura deverá conter a informação de eventual saldo positivo de energia ativa para o ciclo subsequente, em quilowatt-hora (kWh), por posto horário, quando for o caso, e também o total de créditos que expirarão no próximo ciclo.

Os montantes líquidos apurados no sistema de compensação de energia serão considerados no cálculo da sobre contratação de energia para efeitos tarifários, sem reflexos na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, devendo ser registrados contabilmente, pela distribuidora, conforme disposto no Manual de Contabilidade do Serviço Público de Energia Elétrica.

Dúvidas com relação à Resolução Normativa 482 de 2012 da ANEEL?

Esses são os trechos mais importantes da REN2012482. Se você ficou com alguma dúvida, não hesite em falar com a nossa equipe!

Se quiser a resolução na íntegra, segue o link:

Temos também uma série recém publicada que trata das dúvidas mais frequentes com relação ao solar fotovoltaico. Se quiser dar uma lida, seguem os textos:

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